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LeiJuris

Art. 480

Código de Processo Civil

Art. 480

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Art. 480, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 480, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Art. 480, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

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