Art. 496
Grifarselecione o texto para grifar
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
Art. 496, inciso I
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proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Art. 496, inciso II
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que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Art. 496, § 1º
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Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Art. 496, § 2º
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Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
Art. 496, § 3º
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Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
Art. 496, § 3º, inciso I
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1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
Art. 496, § 3º, inciso II
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500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
Art. 496, § 3º, inciso III
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100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Art. 496, § 4º
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Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
Art. 496, § 4º, inciso I
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súmula de tribunal superior;
Art. 496, § 4º, inciso II
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acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Art. 496, § 4º, inciso III
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entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Art. 496, § 4º, inciso IV
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entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.