Art. 935
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Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
Art. 935, § 1º
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Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
Art. 935, § 2º
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Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.