Art. 153
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O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Art. 153, § 1º
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A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
Art. 153, § 2º
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Estão excluídos da regra do caput :
Art. 153, § 2º, inciso I
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os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
Art. 153, § 2º, inciso II
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as preferências legais.
Art. 153, § 3º
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Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
Art. 153, § 4º
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A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 153, § 5º
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Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.