Art. 168
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As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
Art. 168, § 1º
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O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
Art. 168, § 2º
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Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
Art. 168, § 3º
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Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.