Art. 273
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Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
Art. 273, inciso I
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pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
Art. 273, inciso II
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por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.