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LeiJuris

Art. 954

Código de Processo Civil

Art. 954

Grifarselecione o texto para grifar
Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Art. 954, § único

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No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

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