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LeiJuris

Art. 944

Código de Processo Civil

Art. 944

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Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Art. 944, § único

Revogado pela Lei nº 13.256/2016

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No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

Art. 944, § 1º

Revogado pela Lei nº 13.256/2016

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O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.

Art. 944, § 2º

Revogado pela Lei nº 13.256/2016

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Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.

Art. 944, § 3º

Revogado pela Lei nº 13.256/2016

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A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.

Art. 944, § 4º

Revogado pela Lei nº 13.256/2016

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Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.

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