Art. 327
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É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Art. 327, § 1º
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São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
Art. 327, § 1º, inciso I
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os pedidos sejam compatíveis entre si;
Art. 327, § 1º, inciso II
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seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
Art. 327, § 1º, inciso III
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seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Art. 327, § 2º
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Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Art. 327, § 3º
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O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .