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LeiJuris

Art. 327

Código de Processo Civil

Art. 327

Grifarselecione o texto para grifar
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

Art. 327, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

Art. 327, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os pedidos sejam compatíveis entre si;

Art. 327, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

Art. 327, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Art. 327, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Art. 327, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

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