Art. 75
Grifarselecione o texto para grifar
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
Art. 75, inciso I
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a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
Art. 75, inciso II
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o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
Art. 75, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.341/2022
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o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
Art. 75, inciso III
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o Município, por seu prefeito ou procurador;
Art. 75, inciso IV
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a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
Art. 75, inciso V
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a massa falida, pelo administrador judicial;
Art. 75, inciso VI
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a herança jacente ou vacante, por seu curador;
Art. 75, inciso VII
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o espólio, pelo inventariante;
Art. 75, inciso VIII
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a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
Art. 75, inciso IX
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a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
Art. 75, inciso X
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a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
Art. 75, inciso XI
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o condomínio, pelo administrador ou síndico.
Art. 75, § 1º
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Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
Art. 75, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
Art. 75, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
Art. 75, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Art. 75, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.341/2022
Grifarselecione o texto para grifar
A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.