Art. 784
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São títulos executivos extrajudiciais:
Art. 784, inciso I
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a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Art. 784, inciso II
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a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
Art. 784, inciso III
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o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Art. 784, inciso IV
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o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
Art. 784, inciso V
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o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
Art. 784, inciso VI
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o contrato de seguro de vida em caso de morte;
Art. 784, inciso VII
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o crédito decorrente de foro e laudêmio;
Art. 784, inciso VIII
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o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
Art. 784, inciso IX
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a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Art. 784, inciso X
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o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Art. 784, inciso XI
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
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A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
Art. 784, inciso XI
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a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
Art. 784, inciso XII
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todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 784, § 1º
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A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Art. 784, § 2º
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Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
Art. 784, § 3º
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O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 784, § 4º
Incluído pela Lei nº 14.620/2023
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Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.