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LeiJuris

Art. 784

Código de Processo Civil

Art. 784

Grifarselecione o texto para grifar
São títulos executivos extrajudiciais:

Art. 784, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Art. 784, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

Art. 784, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Art. 784, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

Art. 784, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

Art. 784, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o contrato de seguro de vida em caso de morte;

Art. 784, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o crédito decorrente de foro e laudêmio;

Art. 784, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Art. 784, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Art. 784, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

Art. 784, inciso XI

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;

Art. 784, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

Art. 784, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Art. 784, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

Art. 784, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

Art. 784, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 784, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

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