Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 966

Código de Processo Civil

Art. 966

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

Art. 966, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

Art. 966, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

Art. 966, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

Art. 966, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
ofender a coisa julgada;

Art. 966, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
violar manifestamente norma jurídica;

Art. 966, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

Art. 966, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

Art. 966, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Art. 966, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Art. 966, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

Art. 966, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nova propositura da demanda; ou

Art. 966, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
admissibilidade do recurso correspondente.

Art. 966, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

Art. 966, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Art. 966, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.256/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

Art. 966, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.256/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗