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LeiJuris

Art. 161

Código de Processo Civil

Art. 161

Grifarselecione o texto para grifar
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Art. 161, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

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