Benefícios da Previdência Social
Lei LBPS · 1991 · 728 artigos · Atualizada em 01 de jan. de 2026
Ementa oficial
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Benefícios da Previdência Social
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Bloco 1 de 28
TÍTULO I — DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (arts. 1–9)
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A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
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A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
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universalidade de participação nos planos previdenciários;
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uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
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seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
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cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
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irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
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valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
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previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
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caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
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A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
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Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
Redação dada pela Lei nº 8.619/1993
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seis representantes do Governo Federal;
Redação dada pela Lei nº 8.619/1993
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nove representantes da sociedade civil, sendo: a) três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três representantes dos trabalhadores em atividade; c) três representantes dos empregadores.
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Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
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Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
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O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
Revogado pela Lei nº 9.528/1997
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Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
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As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
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Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
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Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
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O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
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Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
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estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
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participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
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apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
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apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
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acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
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acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
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apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
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estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
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elaborar e aprovar seu regimento interno.
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As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
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Compete aos órgãos governamentais:
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prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
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encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98
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Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
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A Previdência Social compreende:
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o Regime Geral de Previdência Social;
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o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2006
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O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1 desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .
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O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.
Índice completo — 153 artigos
Cada artigo de Benefícios da Previdência Social tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.