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LeiJuris

Art. 29-C

Benefícios da Previdência Social

Art. 29-C

Incluído pela Medida Provisória nº 676/2015

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O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

Art. 29-C, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 676/2015

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igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

Art. 29-C, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 676/2015

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igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

Art. 29-C, § 1

Incluído pela Lei nº 13.183/2015

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Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Art. 29-C, § 2

Incluído pela Lei nº 13.183/2015

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As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

Art. 29-C, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.183/2015

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31 de dezembro de 2018;

Art. 29-C, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.183/2015

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31 de dezembro de 2020;

Art. 29-C, § 2, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.183/2015

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31 de dezembro de 2022;

Art. 29-C, § 2, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.183/2015

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31 de dezembro de 2024; e

Art. 29-C, § 2, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.183/2015

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31 de dezembro de 2026.

Art. 29-C, § 3

Incluído pela Lei nº 13.183/2015

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Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2 , o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

Art. 29-C, § 4

Incluído pela Lei nº 13.183/2015

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Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

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