Art. 73
Redação dada pela Lei nº 10.710/2003
Grifarselecione o texto para grifar
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
Art. 73, inciso I
Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
Grifarselecione o texto para grifar
em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
Art. 73, inciso II
Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
Grifarselecione o texto para grifar
em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
Art. 73, inciso III
Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
Grifarselecione o texto para grifar
em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Art. 73, § único
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. )