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Art. 68

Benefícios da Previdência Social

Art. 68

Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015

Grifarselecione o texto para grifar
As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 68, § 1

Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.

Art. 68, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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