Art. 78
Grifarselecione o texto para grifar
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
Art. 78, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
Art. 78, § 2º
Revogado pela Lei nº 13.846/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.