Art. 74
Redação dada pela Lei nº 9.528/1997
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A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
Art. 74, inciso I
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do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
Art. 74, inciso II
Incluído pela Medida Provisória nº 664/2014
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o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
Art. 74, inciso II
Incluído pela Lei nº 9.528/1997
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do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Art. 74, inciso III
Incluído pela Lei nº 9.528/1997
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da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 74, § 1
Incluído pela Lei nº 13.135/2015
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Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Art. 74, § 2
Incluído pela Lei nº 13.135/2015
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Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 74, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.846/2019
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Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Art. 74, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Art. 74, § 5º
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Art. 74, § 6º
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.