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LeiJuris

Art. 74, inciso II

Benefícios da Previdência Social

Incluído pela Medida Provisória nº 664/2014

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o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
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