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LeiJuris

Art. 60

Benefícios da Previdência Social

Art. 60

Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

Grifarselecione o texto para grifar
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Art. 60, § 1º

Revogado pela Lei nº 9.032/1995

Grifarselecione o texto para grifar
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Art. 60, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Art. 60, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

Art. 60, § 4º, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 664/2014

Grifarselecione o texto para grifar
por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e

Art. 60, § 4º, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 664/2014

Grifarselecione o texto para grifar
por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

Art. 60, § 6

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

Art. 60, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 6 , caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Art. 60, § 8

Incluído pela Lei nº 13.457/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Art. 60, § 9

Incluído pela Medida Provisória nº 739/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8 , o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Art. 60, § 10

Incluído pela Medida Provisória nº 739/2016

Grifarselecione o texto para grifar
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.

Art. 60, § 11

Incluído pela Medida Provisória nº 767/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Art. 60, § 12

Incluído pela Medida Provisória nº 767/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Art. 60, § 13

Incluído pela Medida Provisória nº 767/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.

Art. 60, § 14

Incluído pela Medida Provisória nº 1.113/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

Art. 60, § 15

Incluído pela Lei nº 15.157/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo.

Art. 60, § 16

Incluído pela Lei nº 15.157/2025

Grifarselecione o texto para grifar
A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · RE 1347526

    Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício. Tese: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 62, caput e § 1º, I, b, e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), que estabeleceram procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado, em inobservância à urgência e relevância para sua edição, inclusão de norma processual civil e regulamentação de norma da Constituição Federal alterada entre 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001.

    Verificar no portal do STF

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