Art. 102
Redação dada pela Lei nº 9.528/1997
Grifarselecione o texto para grifar
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 102, § 1º
Incluído pela Lei nº 9.528/1997
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A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Art. 102, § 2º
Incluído pela Lei nº 9.528/1997
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Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.