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LeiJuris

Art. 11

Benefícios da Previdência Social

Art. 11

Redação dada pela Lei nº 8.647/1993

Grifarselecione o texto para grifar
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

Art. 11, inciso I

Redação dada pela Lei nº 8.647/1993

Grifarselecione o texto para grifar
como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e cont

Art. 11, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

Art. 11, inciso V

Redação dada pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9 e 10 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimp

Art. 11, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

Art. 11, inciso VII

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerç

Art. 11, § 1

Redação dada pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Art. 11, § 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no

Art. 11, § 1, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

Art. 11, § 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no

Art. 11, § 1, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 15.072/2024

Grifarselecione o texto para grifar
associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento: a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente; b) ;

Art. 11, § 1, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 12.873/2013

Grifarselecione o texto para grifar
a associação em cooperativa agropecuária; e

Art. 11, § 1, inciso VII

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

Grifarselecione o texto para grifar
a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.

Art. 11, § 1, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Art. 11, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

Art. 11, § 3º

Incluído pela Lei nº 9.032/1995

Grifarselecione o texto para grifar
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , para fins de custeio da Seguridade Social.

Art. 11, § 4

Incluído pela Lei nº 9.528/1997

Grifarselecione o texto para grifar
O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.

Art. 11, § 5

Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

Art. 11, § 6

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Art. 11, § 7

Redação dada pela Lei nº 12.873/2013

Grifarselecione o texto para grifar
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput , à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Art. 11, § 8

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Não descaracteriza a condição de segurado especial:

Art. 11, § 8, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

Art. 11, § 8, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

Art. 11, § 8, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

Art. 11, § 8, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

Art. 11, § 8, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do

Art. 11, § 9

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

Art. 11, § 9, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

Art. 11, § 9, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8 deste artigo;

Art. 11, § 9, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no

Art. 11, § 10

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O segurado especial fica excluído dessa categoria:

Art. 11, § 10, inciso I

Redação dada pela Lei nº 12.873/2013

Grifarselecione o texto para grifar
a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8 deste artigo; b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15. desta Lei; e b) enquadrar-se

Art. 11, § 10, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7 deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9 deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8 deste artigo.

Art. 11, § 11

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

Art. 11, § 12

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

Grifarselecione o texto para grifar
A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1 , a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

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