Art. 17
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O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
Art. 17, § 1
Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002
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Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
Art. 17, § 4
Redação dada pela Lei nº 12.873/2013
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A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
Art. 17, § 5
Incluído Lei nº 11.718/2008
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O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
Art. 17, § 7º
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
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Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. )