Art. 63
Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015
Grifarselecione o texto para grifar
O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Art. 63, § único
Revogado pela Lei nº 9.032/1995
Grifarselecione o texto para grifar
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.