Art. 104
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As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
Art. 104, inciso I
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do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
Art. 104, inciso II
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em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.