Art. 67
Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Art. 67, § único
Incluído pela Lei Complementar nº 150/2015
Grifarselecione o texto para grifar
O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput .