Art. 9
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A Previdência Social compreende:
Art. 9, inciso I
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o Regime Geral de Previdência Social;
Art. 9, inciso II
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o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Art. 9, § 1
Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2006
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O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1 desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .
Art. 9, § 2º
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O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.