Art. 26
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Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
Art. 26, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.846/2019
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pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Art. 26, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.135/2015
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auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que m
Art. 26, inciso III
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os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 26, inciso IV
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serviço social;
Art. 26, inciso V
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reabilitação profissional.
Art. 26, inciso VI
Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
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salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.