Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 37 — Benefícios da Previdência Social
A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.