Art. 55
Grifarselecione o texto para grifar
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
Art. 55, inciso I
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o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do da Constituição Federal , ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Art. 55, inciso II
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o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Art. 55, inciso III
Redação dada pela Lei nº 9.032/1995
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o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
Art. 55, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 9.506/1997
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o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
Art. 55, inciso V
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o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
Art. 55, inciso VI
Incluído pela Lei nº 8.647/1993
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o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
Art. 55, § 1º
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A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Art. 55, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 55, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.846/2019
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A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 55, § 4º
Incluído pela Lei Complementar nº 123/2006
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Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo.