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LeiJuris

Art. 73-A

Benefícios da Previdência Social

Art. 73-A

Incluído pela Lei nº 15.415/2026

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.

Art. 73-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 15.415/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

Art. 73-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 15.415/2026

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Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:

Art. 73-A, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.415/2026

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a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;

Art. 73-A, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.415/2026

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a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.

Art. 73-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 15.415/2026

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Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.

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