Estatuto da Advocacia e OAB
Lei LOAB · 1994 · 459 artigos · Atualizada em 01 de jan. de 2026
Ementa oficial
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Estatuto da Advocacia e OAB
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Bloco 1 de 19
TÍTULO I — Da Advocacia
CAPÍTULO I — Da Atividade de Advocacia (arts. 2-a–5)
23 dispositivos neste bloco
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São atividades privativas de advocacia:
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a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
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as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
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Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
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Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
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É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
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O advogado é indispensável à administração da justiça.
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No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
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No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
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No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Incluído pela Lei nº 14.365/2022
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O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.
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O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
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Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
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O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Incluído pela Lei nº 14.039/2020
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Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Incluído pela Lei nº 14.039/2020
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Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
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São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
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São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
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O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
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O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
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A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
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O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Incluído pela Lei nº 14.365/2022
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As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.
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Cada artigo de Estatuto da Advocacia e OAB tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.
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