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LeiJuris

Art. 67

Estatuto da Advocacia e OAB

Art. 67

Grifarselecione o texto para grifar
A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

Art. 67, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;

Art. 67, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

Art. 67, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;

Art. 67, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 11.179/2005

Grifarselecione o texto para grifar
no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;

Art. 67, inciso V

Redação dada pela Lei nº 11.179/2005

Grifarselecione o texto para grifar
será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.

Art. 67, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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