Art. 72
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O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
Art. 72, § 1º
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O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
Art. 72, § 2º
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O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.