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LeiJuris

Art. 7

Estatuto da Advocacia e OAB

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
São direitos do advogado:

Art. 7, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

Grifarselecione o texto para grifar
gestante: a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

Art. 7, inciso I

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exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

Art. 7, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.767/2008

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a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

Art. 7, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

Art. 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

Art. 7, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

Art. 7, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar a

Art. 7, inciso VII

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permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

Art. 7, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

Art. 7, inciso X

Redação dada pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;

Art. 7, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

Art. 7, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

Art. 7, inciso XIII

Redação dada pela Lei nº 13.793/2019

Grifarselecione o texto para grifar
examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

Art. 7, inciso XIV

Redação dada pela Lei nº 13.245/2016

Grifarselecione o texto para grifar
examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

Art. 7, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

Art. 7, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

Art. 7, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

Art. 7, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

Art. 7, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

Art. 7, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

Art. 7, inciso XXI

Incluído pela Lei nº 13.245/2016

Grifarselecione o texto para grifar
assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos; b) .

Art. 7, § 1

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

Art. 7, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
. 1) ; 2) ; 3) .

Art. 7, § 2

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .

Art. 7, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

Art. 7, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
recurso de apelação;

Art. 7, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
recurso ordinário;

Art. 7, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
recurso especial;

Art. 7, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
recurso extraordinário;

Art. 7, § 2º, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
embargos de divergência;

Art. 7, § 2º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

Art. 7, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

Art. 7, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurados à OAB.

Art. 7, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

Art. 7, § 6

Incluído pela Lei nº 11.767/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

Art. 7, § 7

Incluído pela Lei nº 11.767/2008

Grifarselecione o texto para grifar
A ressalva constante do § 6 deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

Art. 7, § 10

Incluído pela Lei nº 13.245/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

Art. 7, § 11

Incluído pela Lei nº 13.245/2016

Grifarselecione o texto para grifar
No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

Art. 7, § 12

Incluído pela Lei nº 13.245/2016

Grifarselecione o texto para grifar
A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.

Art. 7, § 13

Incluído pela Lei nº 13.793/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.

Art. 7, § 14

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.

Art. 7, § 15

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do da Constituição Federal.

Art. 7, § 16

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.

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