Art. 37
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A suspensão é aplicável nos casos de:
Art. 37, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.612/2023
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infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei;
Art. 37, inciso II
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reincidência em infração disciplinar.
Art. 37, § 1º
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A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
Art. 37, § 2º
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Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Art. 37, § 3º
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Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.