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LeiJuris

Art. 8

Estatuto da Advocacia e OAB

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
Para inscrição como advogado é necessário:

Art. 8, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
capacidade civil;

Art. 8, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

Art. 8, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

Art. 8, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
aprovação em Exame de Ordem;

Art. 8, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
não exercer atividade incompatível com a advocacia;

Art. 8, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
idoneidade moral;

Art. 8, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
prestar compromisso perante o conselho.

Art. 8, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Art. 8, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

Art. 8, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

Art. 8, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

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