Art. 17-B
Incluído pela Lei nº 14.365/2022
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A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.
Art. 17-B, § único
Incluído pela Lei nº 14.365/2022
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No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:
Art. 17-B, § único, inciso I
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qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;
Art. 17-B, § único, inciso II
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especificação e delimitação do serviço a ser prestado;
Art. 17-B, § único, inciso III
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forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;
Art. 17-B, § único, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.365/2022
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responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;
Art. 17-B, § único, inciso V
Incluído pela Lei nº 14.365/2022
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prazo de duração do contrato.