Art. 30
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São impedidos de exercer a advocacia:
Art. 30, inciso I
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os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Art. 30, inciso II
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os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Art. 30, § único
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Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.