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LeiJuris

Art. 30

Estatuto da Advocacia e OAB

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
São impedidos de exercer a advocacia:

Art. 30, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

Art. 30, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Art. 30, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

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