CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
Lei LCADIN · 2002 · 364 artigos · Promulgada em 2002
Ementa oficial
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
Progresso de leitura0% · 0/10 blocos
Bloco 1 de 10
Arts. 3–9
52 dispositivos neste bloco
Grifarselecione o texto para grifar
da Lei n 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Grifarselecione o texto para grifar
O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
Grifarselecione o texto para grifar
sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;
Grifarselecione o texto para grifar
estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações: a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
Grifarselecione o texto para grifar
estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;
Grifarselecione o texto para grifar
estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe;
Grifarselecione o texto para grifar
estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Grifarselecione o texto para grifar
sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica.
Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
Grifarselecione o texto para grifar
A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
Grifarselecione o texto para grifar
A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2 .
Grifarselecione o texto para grifar
Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
Grifarselecione o texto para grifar
Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5 , o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.
Grifarselecione o texto para grifar
A inclusão no Cadin sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2 e 4 , ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5 , sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
Grifarselecione o texto para grifar
Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos créditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos.
Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin.
Grifarselecione o texto para grifar
A União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo.
Grifarselecione o texto para grifar
As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do Cadin serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin
Grifarselecione o texto para grifar
A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 1 aplica-se também aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.
Grifarselecione o texto para grifar
aos mini e pequenos produtores rurais;
Grifarselecione o texto para grifar
aos agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e aos demais beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como às cooperativas e associações da agricultura familiar de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e
Grifarselecione o texto para grifar
às pessoas naturais que exerçam atividade econômica e que aufiram, em cada ano-calendário, receita ou renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento como empresas de pequeno porte nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
Grifarselecione o texto para grifar
A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin.
Grifarselecione o texto para grifar
O Cadin conterá as seguintes informações:
Grifarselecione o texto para grifar
nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2 , inciso I;
Grifarselecione o texto para grifar
nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2 , inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
Grifarselecione o texto para grifar
nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
Grifarselecione o texto para grifar
data do registro.
Grifarselecione o texto para grifar
Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2 manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no Cadin, inclusive para atender ao que dispõe o parágrafo único do art. 3 .
Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
Grifarselecione o texto para grifar
realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
Grifarselecione o texto para grifar
concessão de incentivos fiscais e financeiros;
Grifarselecione o texto para grifar
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica:
Grifarselecione o texto para grifar
à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
Grifarselecione o texto para grifar
às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
Grifarselecione o texto para grifar
às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Grifarselecione o texto para grifar
Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
Grifarselecione o texto para grifar
tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
Grifarselecione o texto para grifar
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Grifarselecione o texto para grifar
A não-observância do disposto no § 1 do art. 2 e nos arts. 6 e 7 desta Lei sujeita os responsáveis às sanções da Lei n 8.112, de 1990 , e do Decreto-Lei n 5.452, de 1943.
Grifarselecione o texto para grifar
da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
Grifarselecione o texto para grifar
Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2 , do Decreto-Lei n 147, de 3 de fevereiro de 1967 , na redação que lhes deram o art. 4 do Decreto-Lei n 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-Lei n 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Grifarselecione o texto para grifar
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Grifarselecione o texto para grifar
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
Grifarselecione o texto para grifar
.
Grifarselecione o texto para grifar
O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Índice completo — 66 artigos
Cada artigo de CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002 tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.
Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria