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LeiJuris

Art. 26-A

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 26-A

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

O órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o disposto nos §§ 1º a 10 deste artigo.

Art. 26-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

Norma específica disporá sobre o prazo para prestação de contas e instauração de tomada de contas especial, se for o caso.

Art. 26-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.

Art. 26-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora, mas com os rendimentos da aplicação financeira.

Art. 26-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

Apresentada a prestação de contas, o concedente deverá apreciá-la aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, as contas, de forma motivada.

Art. 26-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

Na ocorrência de uma das hipóteses de inadimplência previstas nos §§ 1º a 4º, ou no caso de as contas prestadas serem rejeitadas total ou parcialmente, o concedente registrará a inadimplência no sistema de gestão do instrumento e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial, ou outro procedimento de apuração no qual sejam garantidos oportunizados o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas.

Art. 26-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

Confirmada a existência de prejuízo ao erário ou desvio dos recursos na forma do § 5º, serão implementadas medidas administrativas ou judiciais para recuperação dos valores, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 26-A, § 7º

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestarem contas dos recursos provenientes de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores.

Art. 26-A, § 8º

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

Na impossibilidade de atender ao disposto no § 7º, deverão ser apresentadas ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial.

Art. 26-A, § 9º

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

Adotada a providência prevista no § 8º, o registro de inadimplência do órgão ou entidade será suspenso, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, pelo concedente.

Art. 26-A, § 10

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

Norma específica disporá sobre o prazo para registro de inadimplência no sistema de gestão do instrumento e a forma de notificação prévia com os referidos prazos.

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