Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 20-B

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 20-B

Incluído pela Lei nº 13.606/2018

Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.

Art. 20-B, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.606/2018

A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

Art. 20-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.606/2018

Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

Art. 20-B, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.606/2018

Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

Art. 20-B, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.606/2018

comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

Art. 20-B, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.606/2018

averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados