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LeiJuris

Art. 145, § único, inciso VI

Código Eleitoral

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;
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