Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 145, § único, inciso I

Código Eleitoral

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados