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LeiJuris

Art. 145, § único

Código Eleitoral

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985

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Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:
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