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LeiJuris

Art. 145, § único, inciso II

Código Eleitoral

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;
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