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LeiJuris

Art. 145, § único, inciso IV

Código Eleitoral

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;
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