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LeiJuris

Art. 12, § 2º

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

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O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
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