Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004
Lei LPPP · 2004 · 181 artigos · Promulgada em 2004
Ementa oficial
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004
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Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1–4)
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Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
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Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
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cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
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cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
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que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
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As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
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As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
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Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
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Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
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eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
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respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
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indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
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responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
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transparência dos procedimentos e das decisões;
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repartição objetiva de riscos entre as partes;
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sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
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